quarta-feira, 11 de novembro de 2009

ANGLICANORUM COETIBUS

Por Papa Bento XVI

Tradução: Aline Banchieri

Fonte: Zenit


CONSTITUIÇÃO APOSTÓLICA

ANGLICANORUM COETIBUS

DO SUMO PONTÍFICE

BENTO XVI



Sobre a instituição de ordinariados pessoais

para os anglicanos que entram em plena comunhão com a Igreja Católica

Nestes últimos tempos, o Espírito Santo conduziu grupos de anglicanos a pedirem, em várias ocasiões e insistentemente, para serem recebidos, inclusive corporativamente, na plena comunhão católica e esta Sé Apostólica acolheu benevolamente sua petição. O sucessor de Pedro, de fato, que tem do Senhor Jesus o mandato de garantir a unidade do episcopado e de presidir e tutelar a comunhão universal de todas as igrejas [1], não pode deixar de predispor os meios para que este santo desejo possa ser realizado.

A Igreja, povo reunido na unidade do Pai, do Filho e do Espírito Santo [2], foi, de fato, instituída por nosso Senhor Jesus Cristo como “um sacramento, ou sinal, e o instrumento da íntima união com Deus e da unidade de todo o gênero humano” [3]. Toda divisão entre os batizados em Jesus Cristo é uma ferida ao que a Igreja é e àquilo para o que a Igreja existe; de fato, “contradiz abertamente a vontade de Cristo, e é escândalo para o mundo, como também prejudica a santíssima causa da pregação do Evangelho a toda a criatura” [4]. Precisamente por isso, antes de derramar seu sangue pela salvação do mundo, o Senhor Jesus rezou ao Pai pela unidade dos seus discípulos [5].

O Espírito Santo, princípio de unidade, constitui a Igreja como comunhão [6]. Ele é o princípio da unidade dos fiéis no ensinamento dos Apóstolos, na fração do pão e na oração [7]. Contudo, a Igreja, por analogia com o mistério do Verbo encarnado, não é somente uma comunhão invisível, espiritual, mas também visível [8]; de fato, “a sociedade organizada hierarquicamente, e o Corpo místico de Cristo, o agrupamento visível e a comunidade espiritual, a Igreja terrestre e a Igreja ornada com os dons celestes não se devem considerar como duas entidades, mas como uma única realidade complexa, formada pelo duplo elemento humano e divino” [9]. A comunhão dos batizados no ensinamento dos Apóstolos e na fração do pão eucarístico se manifesta visivelmente nos vínculos da profissão da integridade da fé, da celebração de todos os sacramentos instituídos por Cristo e do governo do Colégio dos bispos com sua própria cabeça, o Pontífice Romano [10].

A única Igreja de Cristo, de fato, que no Símbolo professamos como una, santa, católica e apostólica, “é na Igreja Católica, governada pelo sucessor de Pedro e pelos Bispos em união com ele, que se encontra, embora, fora da sua comunidade, se encontrem muitos elementos de santificação e de verdade, os quais, por serem dons pertencentes à Igreja de Cristo, impelem para a unidade católica” [11].

À luz destes princípios eclesiológicos, com esta constituição apostólica se oferece uma normativa geral que regula a instituição e a vida dos ordinariados pessoais para aqueles fiéis anglicanos que desejam entrar corporativamente em plena comunhão com a Igreja Católica. Esta normativa está complementada pelas “Normas Complementares” emanadas pela Sé Apostólica.

I. § 1. Os ordinariados pessoais para anglicanos que entram na plena comunhão com a Igreja Católica são erigidos pela Congregação para a Doutrina da Fé, dentro dos confins territoriais de uma determinada conferência episcopal, depois de ter consultado a própria conferência.

§ 2. No território de uma conferência de bispos, podem ser erigidos um ou mais ordinariados, segundo as necessidades.

§ 3. Cada ordinariado ipso iure goza de personalidade jurídica pública; é juridicamente equiparável a uma diocese [12].

§ 4. O ordinariado está formado por fiéis leigos, clérigos e membros de institutos de vida consagrada ou de sociedades de vida apostólica, originariamente pertencentes à Comunhão Anglicana e agora em plena comunhão com a Igreja Católica, ou por aqueles que recebem os sacramentos da iniciação na jurisdição do próprio ordinariado.

§ 5. O Catecismo da Igreja Católica é a expressão autêntica da fé católica professada pelos membros do ordinariado.

II. O ordinariado pessoal é regido pelas normas do direito universal e da presente constituição apostólica e está sujeito à Congregação para a Doutrina da Fé e aos demais dicastérios da Cúria Romana, segundo suas competências. É regido também pelas “Normas Complementares” e outras eventuais normas específicas dadas para cada ordinariado.

III. Sem excluir as celebrações litúrgicas segundo o Rito Romano, o ordinariado tem a faculdade de celebrar a Eucaristia e os outros sacramentos, a Liturgia das Horas e as demais ações litúrgicas, segundo os livros próprios da tradição anglicana aprovados pela Santa Sé, com o objetivo de manter vivas no interior da Igreja Católica as tradições espirituais, litúrgicas e pastorais da Comunhão Anglicana, como dom precioso para alimentar a fé dos seus membros e riqueza que deve ser compartilhada.

IV. Um ordinariado pessoal se confia ao cuidado pastoral de um ordinário nomeado pelo Pontífice Romano.

V. A potestade (potestas) do ordinário é:

a. Ordinária: unida pelo mesmo direito ao ofício conferido pelo Pontífice Romano, para o foro interno e o foro externo;

b. Vigária: exercida em nome do Pontífice Romano;

c. Pessoal: exercida sobre todos aqueles que pertencem ao ordinariado.

Esta é exercida de maneira conjunta com a do bispo diocesano local nos casos previstos pelas “Normas Complementares”.

VI. § 1. Aqueles que exerceram o ministério de diáconos, presbíteros ou bispos anglicanos, que respondem aos requisitos estabelecidos pelo direito canônico [13] e não estão impedidos por irregularidades ou outros impedimentos [14], podem ser aceitos pelo ordinário como candidatos para as sagradas ordens na Igreja Católica. Para os ministros casados, devem-se observar as normas da encíclica de Paulo VI Sacerdotalis Coelibatus, n. 42, [15] e da declaração In June [16]. Os ministros não-casados devem ater-se à norma do celibato clerical segundo o cân. 277, § 1.

§ 2. O ordinário, em plena observância da disciplina do celibato clerical na Igreja latina, pro regula admitirá somente homens celibatários à ordem do presbiterado. Poderá pedir ao Pontífice Romano, como uma derrogação do cânon 277, § 1, admitir, caso por caso, à Ordem Sagrada do presbiterado também homens casados, segundo os critérios objetivos aprovados pela Santa Sé.

§ 3. A incardinação dos clérigos estará regulada segundo as normas do direito canônico.

§ 4. Os presbíteros incardinados em um ordinariado, que constituem seu presbitério, devem cultivar também um vínculo de unidade com o presbítero da diocese em cujo território desenvolvem seu ministério; deverão favorecer iniciativas e atividades pastorais e caritativas conjuntas, que poderão ser objeto de acordos estipulados entre o ordinário e o bispo diocesano local.

§ 5. Os candidatos às ordens sagradas em um ordinariado se formarão junto aos outros seminaristas, especialmente nos âmbitos doutrinal e pastoral. Para levar em consideração as necessidades particulares dos seminaristas do ordinariado e de sua formação no patrimônio anglicano, o ordinário pode estabelecer programas para desenvolver no seminário ou também erigir casas de formação unidas às faculdades de teologia já existentes.

VII. O ordinário, com a aprovação da Santa Sé, pode erigir novos institutos de vida consagrada e sociedades de vida apostólica e promover os membros às ordens sagradas, segundo as normas do direito canônico. Institutos de vida consagrada provenientes do anglicanismo e agora em plena comunhão com a Igreja Católica podem ser submetidas à jurisdição do ordinário por acordo mútuo.

VIII. O ordinário, segundo a norma do direito, depois de ter ouvido o parecer do bispo diocesano do lugar, pode, com o consentimento da Santa Sé, erigir paróquias pessoais, para o cuidado pastoral dos fiéis pertencentes ao ordinariado.

§ 2. Os párocos do ordinariado gozam de todos os direitos e estão sujeitos a todas as obrigações previstas no Código de Direito Canônico, que, nos casos estabelecidos nas “Normas Complementares”, são exercidos em mútua ajuda pastoral com os párocos da diocese em cujo território se encontra a paróquia pessoal do ordinariado.

IX. Tanto os fiéis leigos como os institutos de vida consagrada e as sociedades de vida apostólica que provêm do anglicanismo e desejam fazer parte do ordinariado pessoal devem manifestar esta vontade por escrito.

X. § 1. O ordinário é assistido em seu governo por um Conselho de Governo, regulado por estatutos aprovados pelo ordinário e confirmados pela Santa Sé. [17]

§ 2. O Conselho de Governo, presidido pelo ordinário, está composto por pelo menos seis sacerdotes e exerce as funções estabelecidas no Código de Direito Canônico para o Conselho Presbiteral e o Colégio de Consultores e aquelas especificadas nas “Normas Complementares”.

§ 3. O ordinário deve constituir um Conselho para os Assuntos Econômicos, segundo a norma do Código de Direito Canônico e com as funções estabelecidas por este. [18]

§ 4. Para favorecer a consulta dos fiéis, no ordinariado deve ser constituído um Conselho Pastoral. [19]

XI. O ordinário deve ir a Roma a cada cinco anos para a visita ad limina apostolorum e, através da Congregação para a Doutrina da Fé, em comunicação também com a Congregação para os Bispos e a Congregação para a Evangelização dos Povos, deve apresentar ao Pontífice Romano um informe sobre o estado do ordinariado.

XII. Para as causas judiciais, o tribunal competente é o da diocese em que tem domicílio uma das partes, a não ser que o ordinariado tenha constituído um tribunal próprio, em cujo caso o tribunal de segunda instância será o designado pelo ordinariado e aprovado pela Santa Sé.

XIII. O decreto que erigirá um ordinariado determinará o lugar da sede do mesmo ordinariado e, se o considerar oportuno, também sua igreja principal.

Queremos que estas disposições e normas nossas sejam válidas e eficazes, agora e no futuro; não obstante, se necessário, as constituições e ordenanças apostólicas emanadas por nossos predecessores, e toda outra prescrição, inclusive as dignas de particular menção e derrogação.

Dado em Roma, junto a São Pedro, em 4 de novembro de 2009, memória de São Carlos Borromeu.

BENEDICTUS PP . XVI


NOTAS

[1] Cf. Concílio Ecumênico Vaticano II, constituição dogmática Lumen gentium, 23; Congregação para a Doutrina da Fé, carta Communionis notio, 12; 13.

[2] Cf. Constituição dogmática. Lumen gentium, 4; Decr. Unitatis redintegratio, 2.

[3] Constituição dogmática Lumen gentium 1.

[4] Decreto Unitatis redintegratio, 1.

[5] Cf. João 17,20-21; decreto Unitatis redintegratio, 2.

[6] Cf. Constituição dogmática Lumen gentium, 13.

[7] Cf. Ibidem; At 2,42.

[8] Cf. Constituição dogmática Lumen gentium, 8; carta Communionis notio, 4.

[9] Constituição dogmática Lumen gentium, 8.

[10] Cf. Código de Direito Canônico (CIC, segundo suas siglas em latim), cân. 205; constituição dogmática Lumen gentium, 13; 14; 21; 22; decreto Unitatis redintegratio, 2; 3; 4; 15; 20; decreto Christus Dominus, 4; decreto Ad gentes, 22.

[11] Constituição dogmática Lumen gentium, 8; decreto Unitatis redintegratio, 1; 3; 4; Congregação para a Doutrina da Fé, Declaração Dominus Iesus, 16.

[12] Cf. João Paulo II, constituição apostólica Spirituali militum curae, 21 de abril de 1986, I § 1.

[13] Cf. CIC, cânones 1026-1032.

[14] Cf. CIC, cânones 1040-1049.

[15] Cf. Acta Apostolicae Sedis (AAS) 59 (1967) 674.

[16] Cf. Congregação para a Doutrina da Fé, declaração de 1º de abril de1981, em Enchiridion Vaticanum 7, 1213.

[17] Cf. CIC, cânones 495-502.

[18] Cf. CIC, cânones 492-494.

[19] Cf. CIC, cânon 511.

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